CAPÍTULO I

Enquadramento Geral e Disposições Comuns 

Artigo 1o Objectivos 1. Os fins previstos no Capítulo I dos Estatutos da Associação de Socorros Mútuos 

“Restauradora” de Avintes, adiante designada por Associação, realizam-se através 

da atribuição dos benefícios definidos nos Capítulos seguintes do presente 

Regulamento de Benefícios. 

  1. Relativamente a cada modalidade de benefícios, observar-se-ão as disposições 

gerais consagradas no presente Capítulo e as relativas ao seu Capítulo específico 

neste Regulamento. 

  1. A Associação poderá vir a desenvolver outras modalidades de benefícios em 

conformidade com o previsto nos seus Estatutos, depois de devidamente 

registadas. 

 

Artigo 2o Condições de Inscrição como Associado Efectivo 1. Os candidatos a Associados Efectivos devem cumprir todas as disposições 

Estatutárias e Regulamentares aplicáveis e prover ao pagamento dos encargos de 

admissão à respectiva modalidade e das quotas correspondente(s) à(s) 

modalidade(s) de benefícios que subscreveram. 

  1. Os candidatos a Associados Efectivos deverão preencher uma proposta de 

admissão em modelo próprio da Associação, nela indicando a(s) modalidade(s) de 

benefícios que pretendem subscrever e fazendo prova dos seus dados de 

identificação. 

 

Artigo 3o Subscrição de modalidades Os candidatos a Associados e os Associados Efectivos podem subscrever mais do 

que uma modalidade de benefícios, considerando-se cada subscrição, para todos os 

efeitos, independente das restantes. 

 

Artigo 4o Aprovação médica 1. Nos termos previstos neste Regulamento, a subscrição das modalidades de 

benefícios é condicionada à avaliação da situação clínica do candidato a Associado 

ou do Associado Efectivo. 

  1. A avaliação da situação clínica do candidato a Associado ou do Associado Efectivo 

será efectuada através de parecer médico, por exames directos pelos médicos da 

Associação ou através do preenchimento de questionário clínico. 

  1. O referido questionário é preenchido pelo subscritor o qual é responsável pela 

falsidade que vier a verificar-se em respostas sobre o seu estado de saúde 

obrigando-se ao pagamento de uma indemnização de valor a fixar no acto de 

subscrição. 

  1. O resultado do exame médico pode determinar a não aceitação da candidatura a 

Associado ou a subscrição de modalidade(s) de benefícios. 

 

Artigo 5o Limite de Idade de Inscrição As idades de admissão ou readmissão de qualquer candidato a Associado e as 

idades de subscrição das modalidades de benefícios previstas neste Regulamento, 

devem respeitar os limites fixados nos Capítulos específicos de cada uma das 

modalidades de benefícios. 

 

Artigo 6o Encargos e Quotas 1. Os candidatos a Associados e os Associados Efectivos obrigam-se ao pagamento 

dos encargos de admissão e das quotas mensais correspondente(s) à(s) 

modalidade(s) de benefícios que subscreveram, dos encargos administrativos para 

instrução do processo para o pagamento dos benefícios e das comparticipações 

que forem exigidas pela utilização de bens e serviços da Associação. 

  1. Os encargos de admissão em cada modalidade serão integralmente aplicados no 

Fundo de Administração. 

  1. Os valores das quotas mensais de cada modalidade encontram-se definidos no 

presente Regulamento de Benefícios, no Capítulo específico de cada modalidade 

de benefícios. 

  1. O valor dos encargos de admissão e das quotas mensais relativas a cada 

modalidade de benefícios poderão ser revistos anualmente mediante aprovação em 

Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse efeito e só 

serão válidas se aprovadas por dois terços dos associados presentes ou 

representados nessa Assembleia, produzindo efeitos após o competente registo no 

Organismo da Tutela. 

  1. Os encargos administrativos para instrução do processo de pagamento de 

benefícios e as comparticipações pagas pelos Associados pela utilização dos bens 

e serviços da Associação serão fixados anualmente pela Direcção. 

  1. Qualquer alteração ao domicílio do Associado deve ser comunicada imediatamente 

à Associação, não podendo ser invocada como motivo de falta de pagamento das 

quotas. 

 

Artigo 7o Pagamento de Quotas 1. As quotas da modalidade Subsídio de Funeral são devidas a partir do mês 

seguinte ao da aceitação da proposta de subscrição desta modalidade e vencem-se 

no primeiro dia do mês a que respeitam. 

  1. As quotas das demais modalidades previstas neste Regulamento de Benefícios 

são devidas no próprio mês da aceitação da(s) proposta(s) de subscrição da(s) 

respectiva(s) modalidade(s), vencendo-se a primeira quota no dia da aceitação 

da(s) proposta(s) e as seguintes no primeiro dia do mês a que respeitam. 

  1. As quotas que não forem pagas dentro do prazo previsto para cada uma das 

modalidades poderão ser acrescidas de juros de mora. 

  1. A regularização do pagamento das quotas pode efectuar-se pela redução do 

montante dos benefícios subscritos.

 

Artigo 8o Produção de Efeitos 1. Os efeitos da subscrição da modalidade Subsídio de Funeral reportam-se ao 

primeiro dia do mês seguinte ao da aceitação da proposta de subscrição desta 

modalidade. 

  1. Os efeitos da subscrição das demais modalidades previstas neste Regulamento de 

Benefícios reportam-se ao dia da aceitação da(s) proposta(s) de subscrição da(s) 

respectiva(s) modalidade(s). 

 

Artigo 9o Condições Gerais para Concessão de Benefícios 1. Constitui condição geral da concessão de benefícios: 

  1. a) Ser Associado Efectivo da Associação; 
  2. b) Cumprir e respeitar o disposto nos Estatutos e no presente Regulamento de 

Benefícios; 

  1. c) Proceder à subscrição da(s) respectiva(s) modalidade de benefícios, nos termos 

previstos neste Regulamento de Benefícios; 

d)Ter pago os encargos de admissão e as quotas correspondentes à(s) 

modalidade(s) de benefícios subscrita(s) ou, verificando-se a mora no 

pagamento das quotas, esta não seja superior a três quotas mensais. 

  1. Independentemente da modalidade de benefícios subscrita, os Associados 

Efectivos poderão aceder a bens e serviços nos estabelecimentos e outros 

equipamentos de natureza social pertencentes à Associação. 

  1. O direito a qualquer dos benefícios previstos no presente Regulamento de 

Benefícios, encontra-se definido no Capítulo específico de cada modalidade de 

benefícios. 

  1. A efectivação do direito a cada benefício carece de deliberação da Direcção, à qual 

compete apreciar se estão preenchidas todas as condições de atribuição do 

benefício. 

  1. Nos termos dos Estatutos, durante o período de suspensão, o Associado não tem 

direito aos benefícios previstos na(s) modalidade(s) por si subscrita(s) mas não o 

desobriga do pagamento das quotas e outros encargos associativos. 

  1. A eliminação ou expulsão dos Associados determina a perda dos benefícios 

correspondentes às quotas pagas e não dá direito a qualquer reembolso. 

 

Artigo 10o Condições para o Pagamento de Benefícios 1. O pagamento de qualquer benefício será precedido da entrega dos documentos 

referidos no capítulo específico de cada modalidade. 

  1. Não há lugar ao pagamento de benefícios quando se provar que o Associado ou 

os seus familiares produziram declarações falsas ou apresentarem documentos 

susceptíveis de induzir em erro os serviços da Associação e, ainda, no caso de 

morte, quando este evento resulte de: 

  1. a) Acto criminoso do beneficiário; 
  2. b) Guerra civil ou com país estrangeiro, ainda que não declarada formalmente; 
  3. c) Corridas ou competições de velocidade, viagens de exploração, aerostação ou 

aviação, excepto se ocorrida como passageiro em voos comerciais; 

  1. d) Suicídio. 
  2. Se a Associação já tiver procedido ao pagamento do benefício, a pessoa que o 

recebeu fica obrigada à sua restituição. 

  1. Nos subsídios serão sempre descontados os valores em débito do Associado, quer 

se trate de quotas vencidas quer de quaisquer outros encargos associativos. 

 

Artigo 11o Nulidade de inscrição As declarações fraudulentas ou deliberadamente erróneas ou incompletas, 

adulterando ou omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de

subscrição a qualquer modalidade de benefícios prevista neste Regulamento, 

implicam a nulidade da inscrição. 

 

CAPÍTULO II

Subsídio de Funeral 

Artigo 12o Caracterização A modalidade de Subsídio de Funeral consiste na atribuição de um subsídio por 

morte do Associado e/ou do seu cônjuge ou equiparado. 

 

Artigo 13o Condições de Subscrição 1. Podem subscrever ou ser readmitidos na modalidade de Subsídio de Funeral os 

indivíduos que, na data da aceitação da proposta de admissão ou de readmissão, 

não tenham idade superior a cinquenta e cinco anos. 

  1. A subscrição ou a readmissão nesta modalidade está condicionada a parecer 

médico nos termos do artigo 4o deste Regulamento. 

  1. Os Associados que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento, 

só poderão ser readmitidos desde que cumpram e satisfaçam todas as condições e 

disposições Estatutárias e Regulamentares aplicáveis. 

 

Artigo 14o Quota Mensal 1. O valor da quota mensal da modalidade Subsídio de Funeral é de Euro: 2,50 € (dois 

euros e vinte cêntimos). 

  1. O valor da quota mensal da modalidade de Subsídio de Funeral será distribuído em 

oitenta por cento para encargos com a modalidade e vinte por cento para despesas 

de administração. 

 

Artigo 15o Condições de Atribuição do Subsídio de Funeral 1. Os Associados Efectivos inscritos nesta modalidade há mais de três anos, que não 

estejam suspensos e que não devam à Associação quantia superior a três quotas 

mensais têm direito a que, pelo seu falecimento e/ou pelo falecimento do seu 

cônjuge ou equiparado, sejam pagos os subsídios constantes no artigo 17o deste 

regulamento. 

  1. Nos subsídios serão sempre descontados os valores em débito do Associado, quer 

se trate de quotas vencidas quer de quaisquer outros encargos. 

 

Artigo 16o Beneficiários do Subsídio de Funeral 1. O Subsídio de Funeral será pago: 

  1. a) Pelo falecimento do Associado, ao cônjuge sobrevivo ou, na falta deste, a quem 

provar ter feito e pago o funeral ao Associado; 

  1. b) Pelo falecimento do cônjuge ou equiparado ao próprio Associado. 

Artigo 17o Montantes de Subsídio de Funeral 1. Os montantes de Subsídio de Funeral são: 

  1. a) Por falecimento do Associado, o montante de Euro: 550,00 € (quinhentos e dez 

euros); 

  1. b) Pelo falecimento do cônjuge do Associado, o montante de Euro: 100,00 € (cem 

euros). 

 

Artigo 18o Pagamento de Benefícios 1. O pagamento do Subsídio Funeral previsto no presente Capítulo deste 

Regulamento, será precedida da entrega dos seguintes documentos: 

  1. a) Requerimento escrito, em impresso próprio da Associação, a solicitar o 

recebimento do benefício; 

  1. b) Certidão de Óbito, original ou autenticada; 
  2. c) Fotocópias do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão e do Número de 

Identificação Fiscal do falecido e do requerente; 

  1. d) Comprovativo da qualidade de beneficiário, nos termos definidos no artigo 16o do 

presente Regulamento; 

  1. e) Quando aplicável, Factura/Recibo, original ou autenticado, da Agência Funerária, 

emitido em nome do requerente. 

 

CAPÍTULO III

Assistência Médica e de Enfermagem 

Artigo 19o Caracterização 1. A modalidade de assistência médica e de enfermagem consiste na prestação 

de cuidados de enfermagem e de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, a

realizar directamente pela Associação e assegurada pelo corpo médico e de 

enfermagem ao seu serviço, ou através de acordos de cooperação ou protocolos 

com médicos ou clínicas idóneas. 

  1. A assistência médica compreende serviços de clínica geral, de especialidades 

médicas, de medicina preventiva e de reabilitação, designadamente, consultas, 

tratamentos e pequenas intervenções cirúrgicas. 

  1. A assistência de enfermagem compreende a administração de injectáveis, 

medições de tensão e outros serviços específicos de enfermagem. 

 

Artigo 20o Condições de Subscrição 1. Podem subscrever esta modalidade os candidatos que cumpram e respeitem todas 

as disposições Estatutárias e Regulamentares aplicáveis. 

  1. A Direcção condiciona a subscrição da modalidade de Assistência Médica e de 

Enfermagem a parecer médico nos termos do artigo 4o deste Regulamento. 

  1. Os Associados que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento 

só poderão ser readmitidos desde que cumpram e satisfaçam todas as condições e 

disposições Estatutárias e Regulamentares aplicáveis. 

 

Artigo 21o Quota Mensal 1. O valor da quota mensal da modalidade de Assistência Médica e de Enfermagem é 

de Euro: 2,20 € (dois euros). 

  1. O valor da quota mensal da modalidade de Assistência Médica e de Enfermagem 

oitenta por cento para encargos com a modalidade e vinte por cento para despesas 

de administração. 

 

ARTIGO 22o Beneficiários da modalidade de Assistência Médica e de Enfermagem 1. Beneficiam desta modalidade os Associados que subscrevam esta modalidade e 

tenham pago e em dia as respectivas quotas. 

  1. Beneficiam, igualmente, desta modalidade os filhos ou equiparados dos Associados 

efectivos que tenham idade igual ou inferior a dez anos ou, com qualquer idade, os 

deficientes ou incapazes que, em qualquer dos casos, estejam a cargo do 

Associado Efectivo e com ele vivendo em comunhão de mesa e habitação. 

  1. A identificação dos Associados e seus familiares junto dos serviços da Associação 

será feita através da apresentação do bilhete de identidade/cartão de cidadão ou 

cédula pessoal. 

ARTIGO 23o Comparticipações de Associados 1. A assistência médica e enfermagem está sujeita ao pagamento pelos 

Associados de comparticipações que serão, anualmente, fixadas pela Direcção. 

  1. Com vista a dar publicidade ao valor das comparticipações e aos protocolos 

celebrados e sem prejuízo da comunicação individual aos Associados, a 

Associação afixará na Sede e nos locais de consulta a tabela de preços das 

comparticipações em vigor a pagar pelos Associados, bem como uma listagem das 

entidades com quem celebrou protocolos e do seu teor. 

  1. A Associação enviará, anualmente e juntamente com o Relatório e Contas, 

para o organismo de Tutela competente, a lista actualizada do valor das 

comparticipações. 

 

CAPÍTULO IV

Disposição Final e Transitória 

ARTIGO 24o Produção de Efeitos 1. O presente Regulamento de benefícios entra em vigor, na data do despacho que 

defira o requerimento do pedido do seu registo e retroage os seus efeitos à data da 

entrada do mesmo requerimento no Organismo da Tutela. 

  1. Os Associados Efectivos que tenham sido admitidos antes da data de entrada em 

vigor do presente Regulamento de Benefícios terão um período de seis meses para 

optar pelo Regulamento anterior ou optar pelas condições do atual regulamento, 

ainda que sujeita ao pagamento de comparticipações tal como definido no artigo 

anterior deste Regulamento.