CAPÍTULO I
Denominação, Fins, Sede e Área de Acção
Artigo 1.o
Denominação, Sede Social e Área de Ação 1- A Associação de Socorros Mútuos “Restauradora” de Avintes, fundada em 16 de
Julho de 1893, igualmente designada por Associação, é uma Instituição Particular
de Solidariedade Social, de inscrição facultativa, com um número ilimitado de
Associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que,
essencialmente através da entreajuda e da quotização dos seus Associados,
pratica, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco de
proteção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos nestes Estatutos.
2- A Associação de Socorros Mútuos “Restauradora” de Avintes rege-se pelos
presentes Estatutos e pelos diplomas legais aplicáveis.
3- A Sede Social da Associação é na Rua 5 de Outubro, No 1275 – 1o Frente, freguesia
de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, e a sua área de ação
pode estender-se a todo o território nacional.
Artigo 2.o
Fins 1- Constituem fins fundamentais da Associação a concessão de benefícios de
Segurança Social e de Saúde destinados a reparar as consequências da
verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos Associados e de
suas famílias e a prevenir, na medida do possível, a verificação desses factos.
2- A Associação pode prosseguir, cumulativamente com os fins referidos no número
anterior, outros fins de proteção social, designadamente através da organização e
gestão de equipamentos e serviços de apoio social e de outras atividades que
visem especialmente a promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos seus
Associados e de suas famílias.
3- A Associação pode desenvolver os seus fins fundamentais, através de
modalidades de benefícios individuais ou coletivas.
4- A Associação de Socorros Mútuos “Restauradora” de Avintes, para auxiliar a
realização dos seus fins, pode criar estabelecimentos dela dependentes, fazer
aplicações mobiliárias e imobiliárias e desenvolver outras iniciativas e realizar todos2
os atos e contratos legalmente permitidos, desde que os respetivos rendimentos
líquidos se destinem exclusivamente à prossecução dos seus fins.
Artigo 3.o
Fins de Segurança Social Para a concretização dos seus fins de segurança social, a Associação pode conceder,
nos termos previstos em Regulamento de Benefícios, prestações pecuniárias por
invalidez, velhice, sobrevivência, doença, maternidade e/ou paternidade, desemprego,
acidentes de trabalho ou doenças profissionais e, ainda, atribuir capitais pagáveis por
morte, incluindo subsídios de funeral, ou no termo de prazos determinados.
Artigo 4.o
Fins de Saúde 1- Para a concretização dos seus fins de saúde, a Associação pode, nos termos
previstos em Regulamento de Benefícios, prosseguir modalidades de benefícios de:
- a) Assistência na saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva,
curativa e de reabilitação e, ainda, de cuidados continuados e paliativos,
diretamente ou através de protocolos e acordos com unidades de saúde;
- b) Assistência medicamentosa e em produtos de apoio aos seus Associados,
beneficiários, pensionistas e respetivos familiares.
2- Para a prossecução dos seus fins de assistência medicamentosa, a Associação
poderá ser detentora da propriedade e exploração de farmácias, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 5.o
Outros Fins No âmbito dos fins previstos no número 2 do Artigo 2.o destes Estatutos, a Associação
pode, designadamente:
1- Gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social;
2- Organizar e gerir equipamentos e serviços de apoio social, designadamente de
apoio a crianças e jovens, a pessoas idosas, a pessoas com doença do foro mental
ou psiquiátrico e a outros grupos vulneráveis e à família, com autonomia financeira
e orçamental, em conformidade com o respetivo Regulamento de Funcionamento
que for aprovado pelo Conselho de Administração;
3- Contribuir para a resolução dos problemas habitacionais dos seus Associados e
suas famílias;
4- Promover e organizar ações de formação profissional e de promoção de emprego;3
5- Desenvolver e gerir outras atividades ou serviços que visem especialmente a
promoção da qualidade de vida ou da cidadania dos seus Associados e suas
famílias.
Artigo 6.o
Cooperação 1- A Associação de Socorros Mútuos “Restauradora” de Avintes, para a melhor
prossecução dos seus fins e para o desenvolvimento do Mutualismo, privilegiará o
estabelecimento de relações de cooperação com outras Associações Mutualistas.
2- A Associação pode celebrar com outras Associações Mutualistas, acordos que
tenham em vista, designadamente:
- a) Facultar aos Associados de cada uma delas a inscrição em modalidades não
prosseguidas pela Associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos
Estatutos ou Regulamentos de Benefícios da outra ou outras intervenientes no
acordo;
- b) Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
- c) Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.
3- A Associação poderá celebrar acordos de cooperação com outras entidades da
economia social, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou
serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o
desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
4- A Associação pode estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de
cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza
mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades coletivas,
nomeadamente, mediante a utilização de instalações, equipamentos ou serviços e
desenvolvimento de ações conjuntas ou complementares de proteção social.
Artigo 7.o
Agrupamento e Adesão a Mutualidades de Grau superior A Associação pode agrupar-se em Mutualidades de grau superior sob as formas
previstas na Lei e pode ainda associar-se ou filiar-se em organizações nacionais e
internacionais que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia
social, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de
Administração.
CAPÍTULO II
Dos Associados
SECÇÃO I
Categorias
Artigo 8.o
Categorias de Associados 1- A Associação pode ter as seguintes categorias de Associados:
- a) Associados Efetivos – As pessoas singulares que subscrevam qualquer uma das
Modalidades em vigor previstas no Regulamento de Benefícios, mediante o
pagamento da respetiva quotização;
- b) Associados Beneméritos – As pessoas singulares ou coletivas que apoiem a
Associação com donativos significativos ou serviços relevantes;
- c) Associados Honorários – As pessoas singulares ou coletivas que tenham
exercido a favor da Associação serviços ou ações de grande relevo e que
mereçam ser distinguidos.
2- A qualidade de Associado, qualquer que seja a sua categoria, não é transmissível
quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
3- A distinção de Associado Benemérito ou Honorário é aprovada pela Assembleia
Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
4- Os Associados Beneméritos ou Honorários não gozam dos direitos associativos
previstos nestes Estatutos salvo se forem, igualmente, Associados Efetivos.
SECÇÃO II
Condições de Admissão dos Associados Efetivos
Artigo 9.o
Condições de Admissão 1- Podem ser Associados Efetivos todos os indivíduos que, na data de receção da
proposta de admissão, satisfaçam as condições e procedimentos previstos nestes
Estatutos e no Regulamento de Benefícios.
2- A inscrição nas Modalidades que, de acordo com o Regulamento de Benefícios,
exijam avaliação da situação clínica do candidato é condicionada a parecer médico,
por exame direto, ou através do preenchimento de questionário clínico pelo próprio
candidato.
3- Os Associados podem subscrever mais do que uma modalidade de benefícios
previstos no Regulamento de Benefícios.
4- Os menores carecem da autorização e intervenção dos seus representantes legais
que, igualmente, assumirão a responsabilidade pelo pagamento das quotas e
demais encargos associativos da(s) Modalidade(s) subscrita(s) até o Associado
proposto atingir a maioridade.
5- Será nula a inscrição que viole a Lei, os presentes Estatutos ou o Regulamento de
Benefícios, bem como a que se fundamente em falsas declarações.
6- A nulidade da inscrição como Associado Efetivo determina a restituição imediata
dos benefícios indevidamente recebidos, sem direito a reembolso das quotas
pagas.
Artigo 10.o
Proposta e Procedimento de Admissão 1- A proposta de admissão a Associado Efetivo deverá ser apresentada pelo próprio
candidato ou seu representante legal diretamente nos serviços administrativos da
Associação ou através de agente, em impresso próprio da Associação.
2 – A proposta de admissão, acompanhada de toda a documentação exigida pelos
Estatutos e Regulamento de Benefícios, será apreciada pelo Conselho de
Administração que concluirá pela aprovação ou pelo indeferimento.
3 – Em caso de indeferimento, o Conselho de Administração comunicará ao candidato
a Associado ou ao seu representante legal o teor da sua decisão, no prazo de cinco
dias, por carta registada.
4 – O candidato a Associado ou o seu representante legal poderá recorrer da decisão
de indeferimento para a Assembleia Geral, no prazo de dez dias a contar da data
da receção da comunicação.
5- A qualidade de Associado Efetivo prova-se pela inscrição no respetivo registo de
Associados da Associação.
SECÇÃO III
Direitos, Deveres e Sanções
Artigo 11.o
Deveres dos Associados São deveres de todos Associados:
- a) Observar e respeitar os Princípios Mutualistas e contribuir ativamente para a
difusão do Mutualismo;
- b) Respeitar e prestigiar a Associação de Socorros Mútuos “Restauradora” de
Avintes, defender o seu bom nome e património e contribuir para o seu
desenvolvimento e engrandecimento;
- c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e
contratuais aplicáveis e colaborar ativamente na realização dos fins
prosseguidos pela Associação e da vida associativa;
- d) Zelar pelos interesses da Associação, comunicando de imediato ao Conselho de
Administração qualquer irregularidade de que tenham conhecimento;
- e) Exercer com dedicação, zelo e diligência os cargos, comissões ou
representações para que tenham sido eleitos, nomeados ou mandatados;
- f) Respeitar os Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários no
exercício das suas funções;
- g) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pelos Órgãos
Associativos;
- h) Serem exatos, rigorosos e verdadeiros em todas as informações ou declarações
que prestem ou lhes sejam solicitadas;
- i) Comunicar, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer alteração dos
seus elementos de identificação que afetem a sua qualidade de Associado,
designadamente, estado civil, local de residência, contactos, local de cobrança
das quotas e, em caso de ausência do território nacional, indicar o nome e
morada da pessoa que fica responsável pelo pagamento das quotizações;
- j) Pagar de uma só vez os encargos de admissão/readmissão como Associado,
conforme for definido no Regulamento de Benefícios;
- k) Pagar pontualmente as quotas estabelecidas no Regulamento de Benefícios
relativas às Modalidades por si subscritas;
- l) Pagar pontualmente todas as importâncias devidas pela utilização de
instalações, equipamentos, serviços e bens da Associação.
Artigo 12o
Direitos dos Associados 1- Os Associados Efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos
têm os seguintes direitos:
- a) Subscrever livre e voluntariamente quaisquer modalidades e usufruir dos
benefícios que lhes são concedidos pela Associação nos termos estabelecidos
pelos regulamentos em vigor;
- b) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
- c) Eleger e ser eleito para qualquer Órgão Associativo;
d)Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos
definidos nos presentes Estatutos;
- e) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações que considere lhe sejam
desfavoráveis;
- f) Reclamar junto do Conselho de Administração, com recurso para a Assembleia
Geral, de atos e omissões que sejam contrários à Lei, aos Estatutos e aos
Regulamentos, em requerimento dirigido ao respetivo Presidente;
- g) Representar ou fazer-se representar nas Assembleias Gerais
por outro Associado;
- h) Requerer certidões das atas das reuniões dos Órgãos
Associativos, sempre que esteja em causa a defesa de um seu interesse pessoal
e direto e indicando o fim a que se destinam. As certidões podem ser do teor de
toda a ata ou de narrativa de determinada resolução;
- i) Examinar as contas da Associação no prazo estatutário.
2- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os Associados Efetivos só gozam
dos direitos previstos no número anterior se tiverem pago e em dia as quotizações
e demais encargos associativos previstos nestes Estatutos e no Regulamento de
Benefícios.
3- Sem prejuízo do disposto no artigo 53.o destes Estatutos, os Associados Efetivos só
gozam dos direitos previstos na alínea b), c), d), g), h) e i) do número 1 deste artigo,
doze meses após a sua admissão.
4- Aos Associados menores é vedado o exercício dos direitos referidos nas alíneas b),
c), d), g), h) e i) do número 1 deste artigo.
5- Com exceção do previsto no número anterior, aos Associados menores é permitido
o exercício dos demais direitos previstos no número 1 deste artigo através dos seus
representantes legais.
6- Nos termos da alínea g) do número 1 deste artigo, os Associados Efetivos só
podem representar e fazerem-se representar nas Assembleias Gerais por outro
Associado Efetivo se, cumulativamente:
- a) Os Associados representante e representado cumprirem o disposto nos números
2, 3 e 5 deste artigo;
- b) A declaração de representação for comunicada por escrito ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral, em envelope fechado e com a assinatura do
Associado representado reconhecida nos termos da Lei, expressamente
indicando o sentido do seu voto em relação ao ponto ou aos pontos da Ordem
de Trabalhos ou, em alternativa, conferindo ao Associado representante plenos
poderes associativos;
- c) A declaração de representação contiver os elementos identificativos:
c.1.) Do Associado representante e representado – nome, morada, localidade,
número de Associado e número de bilhete de identidade/cartão de cidadão;
c.2.) Da Assembleia Geral a que se destina – tipo de Assembleia, data, hora e
local de realização e Ordem de Trabalhos ou assuntos a tratar;
7- Nos termos do número anterior, cada Associado não pode representar mais do
que um Associado.
Artigo 13.o
Tipos de Sanções 1- Os Associados que incumpram os deveres consagrados nestes Estatutos, incorrem
em responsabilidade disciplinar, ficando sujeitos, consoante a natureza e gravidade
da infração, às seguintes sanções:
- a) Advertência ou censura;
- b) Suspensão até doze meses;
- c) Eliminação por falta de pagamento;
- d) Expulsão.
2- A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número
anterior é da competência do Conselho de Administração.
3- A aplicação da sanção prevista na alínea d) do número 1 deste artigo é
da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
4- A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e d) do número 1
deste artigo, será sempre precedida de processo disciplinar com audiência
obrigatória do Associado.
5- No caso das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número 1 deste
artigo, o Conselho de Administração deverá notificar os Associados das sanções
que lhes foram aplicadas, no prazo máximo de cinco dias e por carta registada.
6- Os Associados podem recorrer para a Assembleia Geral da aplicação
das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 deste artigo, no prazo de
dez dias a contar de receção da notificação, ficando a aplicação das sanções
suspensa até à data de realização e deliberação da Assembleia Geral.
7- A eliminação de qualquer Associado Efetivo por falta de pagamento, por
desistência ou por expulsão determina a perda dos benefícios correspondentes às
quotas pagas e não confere direito a qualquer reembolso das mesmas, mantendo-
se, contudo, a responsabilidade pelo pagamento de todas as quantias de que seja
devedor, qualquer que seja a sua natureza.
Artigo 14.o
Advertência ou Censura A sanção de Advertência ou de Censura é aplicável aos Associados que incumpram
nos seus deveres Associativos por mera negligência e cujas consequências não sejam
graves para a Associação, Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e
voluntários.
Artigo 15.o
Suspensão 1- A sanção de Suspensão determina a perda de todos os direitos associativos
consignados no artigo 12.o destes Estatutos, mas não desobriga os infratores do
cumprimento de todos os deveres associativos consignados no artigo 11.o destes
Estatutos.
2- A duração do período de suspensão dos direitos associativos é determinada pelo
Conselho de Administração e não pode ser superior a doze meses.
3- A sanção de Suspensão é aplicável aos Associados que incumpram nos seus
deveres Associativos e cujas consequências sejam consideradas graves para a
Associação, Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores e voluntários e
aplicar-se-á sempre que ocorra, designadamente:
- a) Uma grave violação dos Estatutos ou dos Regulamentos;
- b) A reincidência no incumprimento de deveres estatutários que tenham
anteriormente dado lugar a aplicação da sanção de Advertência ou de Censura;
- c) Desobediência às deliberações tomadas pelos Órgãos Associativos;
- d) Escusa injustificada a tomar posse de qualquer cargo para que tenha sido eleito,
nomeado ou designado;
- e) Em geral, qualquer outra situação que pela sua gravidade justificaria a sanção de
Expulsão, mas em que se verificou e atendeu, igualmente, à existência de
especiais atenuantes.
Artigo 16.o
Eliminação por Falta de Pagamento
1- Será Eliminado por falta de pagamento o Associado que não satisfaça o pagamento
da primeira quota e/ou dos encargos de admissão nos trinta dias subsequentes à
sua admissão.
2- Poderá ser Eliminado por falta de pagamento o Associado que deva quotas
correspondentes a mais de doze quotas mensais.
3- A Eliminação de Associado por falta de pagamento é da competência do Conselho
de Administração.
Artigo 17.o
Expulsão 1- A sanção de Expulsão é aplicável aos Associados que pratiquem atos gravemente
lesivos dos interesses da Associação e cujas consequências tornem impossível a
continuidade do vínculo associativo.
2- Ficam sujeitos à sanção de Expulsão os Associados que, designadamente:
- a) Difamem, caluniem ou, por qualquer forma, atentem contra o bom nome da
Associação;
- b) Pratiquem atos gravemente lesivos contra os interesses ou o património da
Associação;
- c) No exercício dos cargos, comissões ou representações para que tenham sido
eleitos, nomeados ou mandatados tenham praticado atos lesivos dos interesses,
património ou bom nome da Associação, ou que contrariem gravemente os
Estatutos e o Regulamento de Benefícios;
- d) Difamem, caluniem ou atentem contra a integridade física, moral ou profissional
dos titulares dos Órgãos Associativos, funcionários, colaboradores ou voluntários
da Associação, no exercício das suas funções;
- e) Prestem falsas declarações ou apresentem documentos falsos à Associação, ou
a outrem, pretendendo usufruir indevidamente de direitos e benefícios
associativos;
- f) Em geral, que reincidam no incumprimento de deveres estatutários que tenham
anteriormente dado lugar à sanção de Suspensão.
3- Os Associados que forem expulsos não poderão voltar a ser admitidos.
Artigo 18.o
Perda de Qualidade de Associado Efetivo Perdem a qualidade de Associados Efetivos os que:
- a) Forem eliminados por falta de pagamento, nos termos do artigo 16.o;
- b) Forem expulsos, nos termos do artigo 17.o;
- c) Manifestarem, por escrito, a vontade de não manterem o vínculo associativo.
Artigo 19.o
Readmissão de Associados 1- Apenas podem ser readmitidos como Associados Efetivos os indivíduos que
tenham perdido o vínculo associativo nos termos previstos na alínea a) ou c) do
artigo 18.o.
2- A readmissão de Associados só se efetivará se o candidato cumprir e respeitar
todas as condições e procedimentos previstos nestes Estatutos e no Regulamento
de Benefícios.
3- As condições e procedimentos para a readmissão de Associados é o mesmo que
para a admissão de novos Associados.
4- Caso o Associado pretenda readquirir todos os direitos em função da sua
antiguidade desde a data da primeira admissão, para além do cumprimento do
disposto nos números anteriores, deverá pagar o montante de quotas
correspondente ao período compreendido entre a data da última quota paga e a
data de readmissão, o qual poderá ser acrescido de juros de mora a fixar pelo
Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
Dos Benefícios
Artigo 20.o
Regulamento de Benefícios 1- O Regulamento de Benefícios estabelece e regula as modalidades de benefícios
prosseguidas pela Associação, e do mesmo contará obrigatoriamente:
- a) As condições e procedimentos para a subscrição de modalidades;
- b) O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
- c) O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
- d) A idade mínima e máxima dos associados para subscrição, nas modalidades
cuja natureza o exija;
- e) Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios.
2- O Regulamento de Benefícios e suas alterações terão de ser aprovados em
Assembleia Geral por maioria qualificada de dois terços dos Associados presentes
ou representados nessa sessão.
Artigo 21.o
Outros Benefícios Independentemente da modalidade de benefícios subscrita, os Associados
poderão ainda auferir benefícios de carácter económico, através de:
- a) Acesso a bens e serviços em estabelecimentos e outros equipamentos de
natureza social pertencentes à Associação ou a outras entidades e serviços com
os quais tenha celebrado acordos e protocolos de cooperação;
- b) Descontos na aquisição de bens e serviços em estabelecimentos e outros
equipamentos de natureza social pertencentes à Associação ou a outras
entidades e serviços com os quais tenha celebrado acordos e protocolos de
cooperação.
Artigo 22.o
Prescrição do Direito aos Benefícios Os direitos aos benefícios e às prestações pecuniárias não reclamadas nem
recebidas, prescrevem a favor da Associação decorridos cinco anos a contar do
vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.
Artigo 23.o
Intransmissibilidade de Benefícios As prestações pecuniárias devidas pela Associação aos seus Associados ou aos
beneficiários por estes indicados não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.
CAPÍTULO IV
Da Organização e Funcionamento
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 24.o
Composição dos Órgãos Associativos Os Órgãos Associativos da Associação são compostos por:
- a) Assembleia Geral;
- b) Conselho de Administração;
- c) Conselho Fiscal.
Artigo 25.o
Titulares Efetivos e Suplentes dos Órgãos Associativos 1- Os Órgãos Associativos são constituídos por titulares efetivos e suplentes
legalmente eleitos.
2- Em caso de vacatura do titular efetivo de qualquer Órgão Associativo, os cargos
serão preenchidos pelos suplentes daquele Órgão Associativo, segundo a ordem
da lista eleita.
3- A posse dos suplentes para os cargos de titular efetivo de qualquer Órgão
Associativo é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício
e deverá ter lugar até ao 30o dia posterior ao da vacatura do cargo.
4- Caso o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício não confira a posse
até ao 30o dia posterior ao da vacatura do cargo, os membros suplentes entrarão
em exercício independentemente da posse.
5- Em caso de vacatura do titular de qualquer Órgão Associativo e verificando-se não
existir nenhum outro suplente eleito para esse Órgão, realizar-se-á uma Assembleia
Geral Extraordinária para a eleição do(s) candidato(s) a esse cargo, devendo o
correspondente processo eleitoral cumprir o disposto no artigo 59.o destes
Estatutos.
6- Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números anteriores os suplentes
designados ou eleitos para o preenchimento dos cargos de titular efetivo de
qualquer Órgão Associativo apenas completarão o mandato.
Artigo 26.o
Mandato dos Órgãos Associativos 1- A duração do mandato dos Órgãos Associativos é de quatro anos.
2- O mandato inicia-se com a posse dos titulares perante o Presidente cessante da
Mesa da Assembleia Geral e deverá ter lugar até ao 30o dia posterior ao da eleição.
3- Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até
ao 30o dia posterior ao da eleição, os membros eleitos entrarão em exercício
independentemente da posse, salvo se a eleição tiver sido suspensa por
providência cautelar.
4- Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente ou havendo impugnação
judicial do ato eleitoral, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse
dos novos Órgãos Associativos.
Artigo 27.o
Funcionamento dos Órgãos Associativos 1- As reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são convocadas
pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos
seus titulares efetivos.
2- Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem abster-se de votar as
deliberações tomadas nas reuniões em que estejam presentes.
3- As deliberações dos Órgãos Associativos são tomadas por maioria simples dos
votos dos titulares efetivos presentes, tendo o respetivo Presidente direito a voto de
qualidade.
4- São sempre lavradas atas das reuniões dos Órgãos Associativos, em livros
próprios, e que serão obrigatoriamente assinadas por todos os titulares efetivos
presentes, salvo nas reuniões da Assembleia Geral em que serão assinadas pelos
titulares em exercício da Mesa da Assembleia Geral.
5- As deliberações dos Órgãos Associativos provam-se pelas respetivas atas depois
de aprovadas e assinadas, por todos os titulares presentes.
6- As certidões de Atas, de deliberações e/ou dos respetivos documentos que lhes
digam respeito só podem ser solicitadas por Associados Efetivos diretamente
interessados na apresentação de reclamações ou recursos e sempre que esteja em
causa a defesa de um seu interesse pessoal e direto, mediante requerimento
dirigido ao Presidente do respetivo Órgão Associativo
7- As votações respeitantes à eleição dos Órgãos Associativos, a assuntos de
incidência pessoal dos titulares efetivos dos Órgãos Associativos ou de Associados,
bem como sobre o mérito ou demérito de Associados ou de Entidades, são
obrigatoriamente feitas por escrutínio secreto.
8- São nulas as deliberações tomadas por qualquer Órgão Associativo em reunião não
convocada, em violação de disposições legais imperativas, cujo objeto seja física
ou legalmente impossível, contrárias à ordem pública ou aos bons costumes ou,
ainda, sobre matéria fora da respetiva competência.
9- São nulas as deliberações da Assembleia Geral se nelas tiver votado quem não
gozava do direito de voto, salvo quando esse voto não tenha sido determinante do
sentido da deliberação tomada.
10- São anuláveis as deliberações tomadas em Assembleia Geral convocada com
preterição das formalidades legais ou sobre matérias que não constem na ordem de
trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados
todos os Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos e todos
concordarem que a Assembleia Geral se realize e delibere.
11- São anuláveis todas as deliberações contrárias à Lei e aos Estatutos e que não
sejam nulas.
Artigo 28.o
Remuneração dos Titulares dos Órgãos Associativos 1- Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos podem ser remunerados pelo
exercício dos seus cargos, desde que aprovado pela Assembleia Geral.
2- É permitido o pagamento de despesas aos titulares efetivos dos Órgãos
Associativos quando realizadas no exercício dos seus cargos.
Artigo 29.o
Incompatibilidades 1- Nenhum Associado pode pertencer, no mesmo mandato, a mais do que um dos
Órgãos Associativos.
2- Os titulares Efetivos dos Órgãos Associativos não podem ser constituídos,
maioritariamente, por Associados Efetivos que sejam trabalhadores da Associação,
ou de entidades ou sociedades participadas pela Associação em relação
equiparável à de domínio ou de grupo ou, ainda, que sejam trabalhadores de
entidades ou de sociedades com quem a Associação tenha celebrado, e estejam
ainda em vigor, contratos de prestação de serviços.
3- O cargo de Presidente de qualquer Órgão Associativo não pode ser exercido por
Associado Efetivo que, simultaneamente, seja trabalhador da Associação ou de
qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
Artigo 30.o
Impedimentos 1- É expressamente proibido aos titulares dos Órgãos Associativos negociar, direta ou
indiretamente com a Associação ou tomar parte em qualquer ato judicial contra a
Associação.
2- Não é permitido a concessão de empréstimos ou créditos a titulares dos Órgãos
Associativos, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações16
por estes contraídas, nem por qualquer outra forma negociar, direta ou
indiretamente com os mesmos.
3- Não se compreendem nas restrições referidas nos números anteriores, os atos
celebrados no quadro previamente definido no regulamento de atividades,
estabelecimentos e serviços de apoio social da Associação, relativamente a direitos
e benefícios gerais concedidos a todos os Associados.
4- São nulos os contratos celebrados entre a Associação e os titulares dos Órgãos
Associativos, respetivos cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições
análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados,
diretamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados
pelo Conselho de Administração, no qual o interessado não pode votar, e com o
parecer favorável do Conselho Fiscal.
5- Os titulares efetivos dos Órgãos Associativos não podem votar em assuntos que
diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos
cônjuges, ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges,
ascendentes, descendentes ou legalmente equiparados ou que sejam conflituantes
com os interesses de instituições que representam ou de cujos Órgãos Associativos
façam parte.
6- São nulas as deliberações dos Órgãos Associativos que violem o disposto no
número anterior.
7- É nulo o voto do titular de Órgão Associativo sobre assunto que diretamente lhe
diga respeito e no qual seja interessado, bem como o seu cônjuge, pessoas com
quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e respetivos ascendentes e
descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.o grau da
linha colateral.
Artigo 31.o
Sanções Acessórias A inobservância do disposto no artigo anterior importa a revogação do mandato para o
titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a
suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco
anos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
Artigo 32.o
Responsabilidades dos Titulares dos Órgãos Associativos em Geral
1- Os titulares dos Órgãos Associativos são responsáveis civil e
criminalmente pela violação da Lei e dos Estatutos por atos praticados no exercício
e por causa das suas funções.
2- Além dos motivos previstos na Lei, os titulares efetivos dos Órgãos
Associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
- a) Não tiverem participado na reunião em que foi tomada a deliberação e a
reprovarem, com declaração na ata, na primeira sessão em que estiverem
presentes;
- b) Tiverem votado expressamente contra essa deliberação e o fizerem consignar
na respetiva ata.
3- A aprovação dada pela Assembleia Geral ao Relatório e Contas do exercício
isenta os titulares dos Órgãos Associativos da responsabilidade para com a
Associação, a menos que se prove ter havido omissões dolosas ou falsas
indicações.
4- A aprovação referida no número anterior só é eficaz se os documentos tiverem
estado patentes à consulta dos Associados durante os quinze dias anteriores à
realização da Assembleia Geral.
Artigo 33.o
Forma de Obrigar a Associação 1-Associação de Socorros Mútuos “Restauradora” de Avintes obriga-se, nas
operações financeiras e em todos os atos e contratos previstos para a prossecução
dos fins estabelecidos nos seus Estatutos, incluindo os de aquisição, permuta,
alienação, empréstimos, arrendamentos, hipotecas, oneração ou afectação a
qualquer título, dos seus bens móveis ou imóveis ou outros bens patrimoniais, de
rendimentos ou de valor histórico ou artístico, com a assinatura conjunta de dois
titulares efetivos do Conselho de Administração, uma das quais será a do
Presidente ou, em caso de ausência ou impedimento deste, com a assinatura
conjunta de três vogais.
2- Os atos de mero expediente podem ser assinados por qualquer titular efetivo do
Conselho de Administração ou, por delegação deste, por um funcionário
qualificado.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
Artigo 34.o
Composição da Assembleia Geral 1- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos, maiores e que
estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, tendo cada Associado Efetivo
direito a um voto.
2- Nos termos destes Estatutos, consideram-se no pleno gozo dos seus direitos
Associativos os Associados Efetivos admitidos há mais de doze meses, que tenham
pago e em dia as quotas e demais encargos Associativos e que não estejam
suspensos.
3- Cada Associado Efetivo pode representar ou fazer-se representar nas Assembleias
Gerais por outro Associado Efetivo desde que respeite o previsto nestes Estatutos.
4- Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 35.o
Competências da Assembleia Geral Compete à Assembleia Geral:
- a) Eleger e destituir, por votação secreta, os titulares dos Órgãos Associativos;
- b) Aprovar os Estatutos, o Regulamento de Benefícios e respetivas alterações;
- c) Apreciar e votar anualmente o Programa de Ação e o Orçamento para o ano
seguinte, bem como o Relatório e Contas do exercício do ano anterior, os quais
devem ser acompanhados pelos respetivos pareceres do Conselho Fiscal;
- d) Proceder à apreciação geral das atividades de fiscalização e de administração da
Associação e, ainda, fiscalizar os atos dos Órgãos Associativos;
- e) Deliberar sobre a aquisição e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e
outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico,
artístico ou cultural;
- f) Deliberar sobre a contração de empréstimos;
g)Apreciar e deliberar sobre as propostas que lhe sejam apresentadas pelo
Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Associados;
h)Autorizar a Associação a demandar os titulares dos Órgãos e cargos
Associativos por atos praticados no exercício das suas funções;
- i) Admitir os Associados Beneméritos e Honorários;
- j) Deliberar sobre a expulsão de Associados;
- k) Fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos;
- l) Apreciar e deliberar sobre todos os recursos que lhe forem interpostos;
m)Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da Associação;
- n) Deliberar sobre a adesão e desvinculação da Associação a uniões, federações
ou confederações;
- p) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam estatutariamente atribuídos;
- q) Apreciar e deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência
dos restantes Órgãos Associativos ou não previstas nos Estatutos.
Artigo 36.o
Reuniões Ordinárias 1- A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
- a) Até 31 de março de cada ano, para apreciação geral da administração e
fiscalização da Associação, discussão e votação do relatório de gestão e
contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado de parecer
do Conselho Fiscal;
- b) Até 31 de dezembro de cada ano, para discussão e votação do Programa de
Ação e Orçamento para o ano seguinte, o qual deve ser acompanhado do
respetivo Parecer do Conselho Fiscal;
- c) No final de cada mandato, durante o mês de dezembro, para a eleição dos
Órgãos Associativos.
2- Nas sessões ordinárias, a Assembleia Geral pode deliberar sobre qualquer outro
assunto, desde que tenha sido incluído no aviso convocatório.
Artigo 37.o
Reuniões Extraordinárias 1- A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária para tratar de qualquer outro
assunto relacionado com a Associação, sob convocação do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral e a pedido do Conselho de Administração, ou do Conselho Fiscal
ou a requerimento fundamentado e subscrito por cem Associados Efetivos que
estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos e cujas assinaturas estejam
reconhecidas nos termos da Lei.
2- A reunião deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da receção do
pedido ou requerimento.
3- Em sessão extraordinária não podem ser tratados quaisquer outros assuntos, nem
antes nem depois da Ordem de Trabalhos.
Artigo 38.o
Convocatórias 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Assembleia Geral será convocada
pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de
quinze dias seguidos.
2- A Assembleia Geral destinada à realização de eleições será convocada pelo
Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de trinta dias
seguidos.
3- A convocação é feita mediante anúncio publicado em dois jornais de entre os de
maior circulação na área da Sede da Associação e, igualmente, divulgada no
respetivo sítio institucional da internet, se o houver, e afixada em locais de acesso
público nas instalações da Sede e nos estabelecimentos da Associação.
4- Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a
respetiva Ordem de Trabalhos.
Artigo 39.o
Consulta de Documentos Os documentos referentes às Assembleias Gerais deverão estar disponíveis
para consulta dos Associados na Sede da Associação, desde a data da
respetiva convocatória.
Artigo 40.o
Funcionamento da Assembleia Geral 1- A Assembleia Geral considera-se constituída e delibera validamente em primeira
convocatória se estiverem presentes ou representados mais de metade dos
Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos
associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
2- A Assembleia Geral convocada para a extinção da Associação, quer revista a forma
de dissolução, quer as de integração, fusão ou cisão, só pode funcionar em
primeira convocatória estando presentes ou representados dois terços de todos os
Associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3- Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne
mediante segunda convocação, por aviso postal, com um intervalo mínimo de
quinze dias e com qualquer número de Associados.
4- A Assembleia Geral Extraordinária que, nos termos destes Estatutos, seja
convocada a requerimento dos Associados só pode efetuar-se se estiverem
presentes ou representados, pelo menos, três quartos dos requerentes.
5- Se a Assembleia a que se refere o número anterior não se realizar por falta do
número mínimo dos requerentes, ficam os que faltaram inibidos durante dois anos
de requerer a convocação extraordinária de Assembleias Gerais e são obrigados a
pagar as despesas com a respetiva convocação, salvo se justificarem a falta por
motivos de força maior.
6- À medida que os Associados entrem na sala da reunião da Assembleia Geral,
deverão assinar, por si ou como representantes, a folha ou o livro de presenças
indicando, igualmente, o número de Associado. Por esta folha ou livro de presenças
se fará a chamada dos Associados quando o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral o determinar.
7- Os Associados que participem na Assembleia Geral como representantes de outros
Associados devem, nos termos destes Estatutos e antes do início dos trabalhos e
da assinatura da folha ou do livro de presenças, entregar ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral a declaração de representação e só podem assinar a presença,
participar e votar na reunião como representantes de outro Associado depois de
autorizados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 41.o
Deliberações 1- As deliberações da Assembleia Geral só podem incidir sobre os assuntos
constantes do aviso convocatório e, salvo o disposto nos números seguintes, são
tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral direito a voto de qualidade.
2- As deliberações da Assembleia Geral que impliquem aumentos de encargos ou
diminuições de receitas, que respeitem à aprovação ou alteração dos Estatutos ou
do Regulamento de Benefícios, que deliberem sobre a cisão, fusão, integração e
dissolução da Associação, bem como as que autorizem a demandar os titulares dos
Órgãos e cargos Associativos por atos praticados no exercício das suas funções, e
as que se destinem a fixar a remuneração dos titulares dos Órgãos Associativos, só
são válidas se aprovadas por, pelo menos, dois terços dos Associados efetivos
presentes ou representados na sessão da Assembleia Geral e que estejam no
pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 42.o
Votações 1- Cada Associado tem direito a um voto.
2- Não é admitido o voto por correspondência.
3- Os Associados não podem votar por si, ou como representantes de outros
Associados, em assuntos que lhes digam diretamente respeito ou nos quais sejam
interessados os respetivos cônjuges ou com quem vivam em condições análogas
às dos cônjuges, a ascendentes ou a descendentes.
Artigo 43.o
Atas 1- São sempre lavradas em livro próprio as atas das reuniões da Assembleia Geral
que, depois de aprovadas, são obrigatoriamente assinadas pelos membros que
compuseram a Mesa da Assembleia Geral.
2- As atas das reuniões da Assembleia Geral têm de ser apreciadas, discutidas e
votadas pelos Associados no final da reunião da Assembleia Geral ou na reunião
imediatamente seguinte aquela a que dizem respeito salvo se, no termo da sessão,
for aprovado pela Assembleia um voto de confiança à Mesa da Assembleia Geral
para a redação e aprovação da ata dessa sessão.
SECÇÃO III
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 44.o
Composição da Mesa da Assembleia Geral 1- A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
2- O Presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Primeiro
Secretário e nas faltas ou impedimentos deste, pelo Segundo Secretário.
3- Na falta de qualquer dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, a Assembleia
elegerá, se houver associados em número suficiente para o seu funcionamento, os
respetivos substitutos, de entre os Associados presentes, que cessarão as suas
funções no fim da mesma sessão.
Artigo 45.o
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a)Convocar, nos termos destes Estatutos, a Assembleia Geral e dirigir os
respetivos trabalhos;
- b) Assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros das atas, bem como
rubricar todas as folhas;
- c) Verificar a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade
dos candidatos;
- d) Dar posse aos titulares dos Órgãos Associativos e às comissões eleitas pela
Assembleia Geral, promovendo a substituição nos cargos de qualquer membro
que tenha sido destituído ou renunciado ao seu mandato;
- e) Participar às entidades competentes, nos respetivos prazos legais, os resultados
das eleições para os Órgãos Associativos;
- f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
g)Exercer as competências que lhe são conferidas pela Lei, Estatutos ou
deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 46.o
Competências dos Secretários da Mesa da Assembleia Geral Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:
- a) Lavrar as atas das sessões e emitir as respetivas certidões;
- b) Preparar o expediente das sessões e dar-lhe seguimento;
- c) Auxiliar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos.
SECÇÃO IV
Conselho de Administração
Artigo 47.o
Composição e funcionamento do Conselho de Administração 1- O Conselho de Administração é composto por um Presidente e quatro Vogais.
2- O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês, sob a
convocação do Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares
efetivos, ou a pedido do Conselho Fiscal.
3- O Conselho de Administração pode nomear mandatários para a prática de atos ou
categoria de atos, definindo a extensão dos respetivos mandatos.
Artigo 48.o
Competências do Conselho de Administração Compete ao Conselho de Administração a administração e a representação da
Associação, nomeadamente:
- a) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão dos candidatos a Associados
efetivos;
- b) Deliberar sobre a efetivação dos direitos dos beneficiários;
- c) Aplicar as sanções disciplinares a Associados, nos termos previstos nestes
Estatutos;
- d) Propor à Assembleia Geral a admissão de Associados beneméritos e honorários;
- e) Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos da Associação;
- f) Definir a estrutura, organização e funcionamento dos serviços da Associação e
elaborar respetivos regulamentos de funcionamento;
- g) Elaborar, anualmente, o Relatório e Contas do exercício anterior e respetiva a
proposta de aplicação de resultados, assim como o Programa de Ação e
Orçamento para o ano seguinte;
- h) Promover a elaboração do Balanço Técnico;
- i) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de instalações, filiais e agências ou
dependências;
- j) Celebrar protocolos e acordos de cooperação com todas as Entidades nos
termos definidos pelos presentes Estatutos;
- k) Propor à Assembleia Geral a aprovação dos Estatutos e do Regulamento de
Benefícios da Associação e suas alterações;
- l) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais;
m)Representar a Associação em juízo e fora dele;
- n) Desenvolver outras iniciativas e realizar todos os atos e contratos legalmente
permitidos;
- o) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e
Regulamentos e praticar todos os atos necessários à defesa dos interesses da
Associação;
- p) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos, dos Regulamentos e deliberações
da Assembleia Geral.
Artigo 49.o
Competências do Presidente e Vogais do Conselho de Administração 1- Compete, em especial, ao Presidente do Conselho de Administração:
- a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- b) Superintender a administração e gestão da Associação e orientar e fiscalizar os
respetivos serviços;
- c) Representar Institucionalmente a Associação junto de todas as Entidades;
- d) Representar a Associação em juízo e fora dela;
- e) Representar o Conselho de Administração nas Assembleias Gerais;
- f) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal;
- g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e
Regulamentos.
2- As competências de cada um dos Vogais do Conselho de Administração são
determinadas por deliberação do Conselho de Administração.
SECÇÃO V
Conselho Fiscal
Artigo 50.o
Composição e funcionamento do Conselho Fiscal 1- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2- O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, sob a convocação do
respetivo Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus titulares efetivos,
ou a pedido do Conselho de Administração.
Artigo 51.o
Competências do Conselho Fiscal Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe,
designadamente:
- a) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas do exercício anterior bem como
sobre o Programa de Acão e Orçamento para o ano seguinte;
- b) Efetuar apreciação geral sobre os trabalhos de escrituração e respetivos
documentos de suporte da Associação;
- c) Apreciar sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pela
Associação com os seus fins estatutários;
- d) Verificar a gestão técnica e financeira da Associação, tendo em vista a sua
sustentabilidade económica e financeira e a defesa dos interesses dos
associados;
- e) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos deveres de divulgação da informação
financeira;
- f) Fiscalizar a atividade do Conselho de Administração e emitir recomendações
aos restantes Órgãos Associativos;
- g) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros Órgãos Associativos
submetam à sua apreciação;
- h) Verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos.
SECÇÃO VI
Eleições
Artigo 52.o
Eleição dos Órgãos Associativos Os titulares dos Órgãos Associativos serão eleitos de quatro em quatro anos, durante
o mês de dezembro do último ano do mandato, em Assembleia Geral Ordinária.
Artigo 53.o
Elegibilidade dos Candidatos 1- São elegíveis os Associados Efetivos que, cumulativamente, satisfaçam os
seguintes requisitos:
- a) Sejam maiores e tenham sido admitidos há mais de doze meses;
- b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;
- c) Não estejam nas condições previstas no artigo seguinte destes Estatutos;
- d) Não tenham sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso
contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura,
insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público
ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de
capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e
manipulação do mercado de valores mobiliários, salvo se, entretanto, tiver
ocorrido a extinção da pena;
- e) Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades
concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua
representação;
- f) Não tenham com a Associação, suas participadas e estabelecimentos qualquer
contrato de fornecimento de bens ou de serviços.
2- A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das
listas de candidatura.
Artigo 54.o
Não elegibilidade 1- Não é permitida a eleição do Presidente do Conselho de Administração por mais de
três mandatos sucessivos.
2- Não podem ser reeleitos os titulares dos Órgãos Associativos que, mediante
processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades
cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que
desempenhavam, bem como identificados como pessoas afetadas pela qualificação
de insolvência como culposa nos termos do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.
3- A inobservância do disposto nos números anteriores determina a nulidade global
das listas de candidatura.
Artigo 55.o
Apresentação das Candidaturas 1- As candidaturas são apresentadas na Sede da Associação durante o mês de
outubro do ano em que findar o mandato.
2- A apresentação de candidaturas consiste na entrega de listas completas, que
devem conter o nome, o número de Associado e a identificação dos Órgãos e
Cargos Associativos para que são propostos, acompanhadas de um termo
individual de aceitação da candidatura.
3- Nenhum Associado pode candidatar-se, no ou para o mesmo mandato, em mais do
que uma lista de candidatura.
4- As listas de candidatos serão subscritas pelo Conselho de Administração ou por um
mínimo de cem dos Associados Efetivos que estejam em pleno gozo dos seus
direitos associativos.
Artigo 56.o
Aceitação e Identificação das Listas Candidatas 1 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral só poderá aceitar para sufrágio
eleitoral as listas de candidatos aos Órgãos Associativos que estejam em
conformidade com a Lei e os Estatutos.
2- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral atribuirá uma letra do alfabeto a
cada uma das listas de candidatos aos Órgãos Associativos e que as identificará
no boletim de voto na Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 57.o
Mesa de Voto 1- A mesa de voto é constituída pela Mesa da Assembleia Geral e funciona na Sede
da Associação e/ou noutros locais, desde que indicados na respetiva Convocatória.28
2- Cada lista pode credenciar um delegado para a(s) mesa(s) de Voto.
3- A(s) Mesa(s) de Voto são presididas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
ou por quem a Mesa da Assembleia Geral tenha indicado.
Artigo 58.o
Funcionamento da Assembleia Geral Eleitoral 1- A Assembleia Geral Eleitoral considera-se constituída e delibera validamente em
primeira convocação se estiverem presentes ou representados mais de metade dos
Associados Efetivos com direito a voto e no pleno gozo dos seus direitos
associativos, ou sessenta minutos depois com qualquer número de presenças.
2- Logo que a Assembleia Geral esteja constituída e possa deliberar validamente, o
Presidente da Mesa da Assembleia Geral constituirá a(s) Mesa(s) de Voto nos
termos previstos nestes Estatutos, dando início ao período de votação.
3- A identificação dos Associados eleitores é efetuada por qualquer documento de
identificação, devendo o Associado ou seu representante assinar e colocar o
respetivo número de associado no livro ou folha de presenças.
4-É permitido a qualquer Associado representar ou fazer-se representar na
Assembleia Geral Eleitoral desde que cumpra o disposto nos presentes Estatutos.
5- Não é permitido o voto por correspondência.
6- A cada Associado Efetivo no pleno gozo dos seus direitos associativos com direito
a voto será entregue um boletim de voto com a letra identificativa de cada uma das
listas candidatas seguida de uma quadrícula.
7- O voto dos Associados é secreto e exprime-se pela aposição de uma cruz dentro
da quadrícula relativa à lista candidata que pretende eleger, devendo depositar o
seu voto dentro de urna fechada.
8- São nulos os boletins de voto que contenham nomes cortados, substituídos ou
qualquer anotação e não são considerados aqueles que cheguem após o fecho da
urna.
9- O escrutínio far-se-á imediatamente após concluída a votação, considerando-se
eleita a lista que obtenha maior número de votos válidos.
10- Caso as duas listas mais votadas obtenham igual número de votos, deverá ser
convocada nova Assembleia Geral Eleitoral que terá de ser realizada no prazo de
trinta dias.
11- Nos termos do número anterior, apenas as duas listas mais votadas que
obtiveram igual número de votos na anterior Assembleia Geral Eleitoral serão
sujeitas à votação dos Associados.
SECÇÃO VII
Eleição Intercalar
Artigo 59.o
Eleição Intercalar Nas situações previstas no número 5 do artigo 25.o destes Estatutos, sempre
que se verificar a vacatura do titular efetivo de qualquer Órgão Associativo e
não existir nenhum outro suplente eleito para esse Órgão, realizar-se-á uma
Assembleia Geral Extraordinária para a eleição do(s) candidato(s) a esse
cargo, devendo o correspondente processo eleitoral intercalar respeitar o
disposto nas alíneas seguintes:
- a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocará, com uma antecedência
mínima de 45 dias, uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição
intercalar do(s) candidato(s) ao(s) cargo(s) vago(s);
- b) A convocatória respeitará o disposto no artigo 38.o destes Estatutos e indicará
obrigatoriamente o período de apresentação de lista(s) de candidatura ao(s)
referido(s) cargo(s) vago(s);
- c) Com as devidas adaptações, o processo eleitoral intercalar, respeitará o disposto
nos artigos 53.o a 58.o destes Estatutos.
CAPÍTULO V
Do Regime Financeiro
SECÇÃO I
Das Receitas e Despesas
Artigo 60.o
Receitas
São receitas da Associação:
- a) O produto dos encargos de admissão e quotas dos Associados;
- b) As comparticipações devidas pela utilização dos bens e serviços da
Associação;
- c) Os rendimentos de bens próprios;
- d) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
- e) Os subsídios do Estado ou de qualquer Entidade Pública;
- f) Rendimentos líquidos dos estabelecimentos e equipamentos sociais da
Associação;
- g) Rendimentos líquidos de todas as atividades previstas no número 4 do Artigo
2o destes Estatutos;
- h) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
- i) Outras receitas.
Artigo 61.o
Despesas Constituem despesas da Associação as resultantes de:
- a) Concessão dos benefícios Estatutários e Regulamentares;
- b) Administração;
- c) Encargos financeiros;
- d) Outros encargos, designadamente, os inerentes à prossecução dos fins e
objetivos prosseguidos pela Associação previstos nestes Estatutos.
Artigo 62.o
Contabilidade A Associação observará, na organização da sua contabilidade, as regras fixadas no
sistema de normalização contabilística aplicável às Associações Mutualistas.
SECÇÃO II
Fundos
Artigo 63.o
Fundos Disponíveis 1- Em relação a cada uma das modalidades de benefícios prosseguidas pela
Associação deverá ser constituído um fundo disponível destinado a fazer face aos
respetivos encargos.
2- Cada fundo disponível é constituído por:
- a) Quotas da respetiva modalidade;
- b) Rendimentos do respetivo fundo permanente ou próprio fundo;
- c) Comparticipações cobradas aos Associados pela utilização dos bens e serviços
da Associação;
- d) Quantias prescritas a favor da Associação respeitantes a benefícios do respetivo
fundo;
- e) Resultados líquidos dos estabelecimentos e equipamentos sociais da
Associação, aplicados a cada fundo disponível em partes iguais;
- f) Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição tenha sido
decidida pelo Conselho de Administração.
3- Os rendimentos líquidos positivos de todas as atividades previstas no número 4 do
Artigo 2o destes Estatutos não integram qualquer fundo disponível, sendo
aplicados direta e exclusivamente nos fundos associativos, conforme aprovado
pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
4- O saldo anual de cada fundo disponível após a dedução da percentagem a atribuir
ao fundo de reserva geral, será transferido para o fundo permanente ou fundo
próprio.
Artigo 64.o
Fundos Permanentes e Fundos Próprios 1- Relativamente a cada modalidade de benefícios que implique a existência de
reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente destinado a
garantir as responsabilidades assumidas e cujo valor não deve ser inferior àquelas
reservas.
2- Relativamente a cada modalidade de benefícios que não implique a existência de
reservas matemáticas deve ser constituído um fundo próprio.
3- Cada fundo permanente ou fundo próprio será constituído pelo saldo anual do
fundo disponível, pelos rendimentos líquidos positivos anuais previstos no número 3
do artigo anterior, deduzido da percentagem a atribuir ao fundo de reserva geral.
Artigo 65.o
Fundo de Reserva Geral O fundo de reserva geral é destinado a prevenir quaisquer ocorrências imprevistas, e
será constituído por vinte por cento dos saldos anuais de cada um dos fundos
disponíveis, pelos rendimentos líquidos positivos anuais previstos no número 3 do
artigo 63.o destes Estatutos e ainda pelo seu próprio rendimento.
Artigo 66.o
Fundo de Administração O fundo de administração destina-se a satisfazer os encargos administrativos e é
constituído pelos encargos de admissão, pela parte da quotização a ele destinada nos
termos do Regulamento de Benefícios, pelos rendimentos líquidos positivos anuais32
previstos no número 3 do artigo 63.o destes Estatutos e ainda pelo seu próprio
rendimento.
Artigo 67.o
Balanço Técnico A Associação organizará um Balanço Técnico em conformidade com a legislação
vigente, tendo em vista apurar as suas responsabilidades para com os associados e,
eventualmente, rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
SECÇÃO III
Da Aplicação de Valores
Artigo 68.o
Aplicação e Gestão de Ativos A Associação aplicará e gerirá os seus ativos nos termos previstos no Código das
Associações Mutualistas.
CAPÍTULO VI
Alteração dos Estatutos e Regulamentos
Artigo 69.o
Alteração dos Estatutos e Regulamentos 1- Os Estatutos e o Regulamento de Benefícios só podem ser alterados por
deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria de dois terços dos
associados presentes ou representados nessa sessão.
2- O processo de alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios é
iniciado mediante a apresentação à Assembleia Geral de uma proposta das
modificações pretendidas, por iniciativa de qualquer um dos Órgãos Associativos ou
a requerimento fundamentado e subscrito por dez por cento dos Associados
Efetivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
3- A Assembleia Geral convocada para a alteração dos Estatutos ou do
Regulamentos de Benefícios, funcionará nos termos definidos nos presentes
Estatutos.
4- A alteração dos Estatutos ou do Regulamento de Benefícios só produzem os seus
efeitos depois de efetuado o seu registo nos termos da lei.
CAPÍTULO VII
Extinção da Associação
Artigo 70.o
Extinção da Associação Para a extinção da Associação aplicar-se-á o disposto no Código das Associações
Mutualistas e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
Disposição Final e Transitória
Artigo 71.o
Produção de Efeitos 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os presentes Estatutos entram em
vigor, na data do despacho que defira o requerimento do pedido do seu registo.
2- O disposto no número 1 do artigo 26.o e no n.o 1 do artigo 54.o dos presentes
Estatutos só são aplicáveis aos mandatos que se iniciem a partir de 01/01/2020.
Aprovados em Assembleia-geral realizada a 27 de Setembro de 2019